O regramento civil brasileiro garante às mulheres, em processo de separação ou divórcio, o direito de receber pensão alimentícia do ex-marido. Esse direito não é absoluto, ou seja, somente aquelas que comprovam dependência econômica e impossibilidade de suprir pelo próprio trabalho suas necessidades podem usufruir desse direito.
Nos últimos anos, alguns juízos de família têm adotado posicionamento no sentido de limitar no tempo esse tipo de pensão, transmudando-a numa espécie de auxilio temporário, estimulando que essas mulheres encontrem uma forma de prover seu próprio sustento (Oi?!). Parece brincadeira, não é? Mas tem acontecido, sim. Uma espécie de institucionalização da violência patrimonial contra a mulher, prevista no inciso IV, art. 7º, da Lei Maria da Penha.
Não estamos falando aqui de mulheres jovens, com formação profissional, já inseridas no mercado de trabalho. Estamos falando de mulheres maduras, com 50 anos de idade ou mais, boa parte com a saúde detonada. Mulheres que foram, durante boa parte ou todo o casamento, donas de casa. Elas dedicaram toda a vida aos cuidados da família, à criação dos filhos e aos afazeres domésticos, renunciando à sua própria realização e formação profissional. A inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, por óbvio, é improvável!
Não podemos nos calar diante desse absurdo! Uma nação que não honra as pessoas mais sábias, sejam homens ou mulheres, não honra sua própria história. Não podemos admitir que uma mulher dedicada à família por toda uma vida fique desamparada exatamente quando mais precisa, quando se vê compelida a enfrentar simultaneamente dois grandes desafios: a separação e a iminente terceira idade.
E qual percentual da pensão alimentícia previsto em lei? Nem 10%, nem 20%, nem 30%. Isso mesmo. A legislação brasileira não prevê um percentual mínimo nem máximo para fixação da pensão alimentícia sobre os rendimentos de quem paga. O que muito se ouve falar acerca de percentual não passa de construção jurisprudencial, ou seja, decisões repetidas de Tribunais que criam uma espécie de praxe, de costume no âmbito do Judiciário, orientando a decisão de outros juízos, mas que não está previsto em lei.
O que a lei determina é que os alimentos devem suprir as necessidades de quem pede, observando as condições financeiras de quem paga, dentro de parâmetros razoáveis de equilíbrio e bom senso, de modo a não desamparar nem sobrecarregar um e outro.