Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, rejeitaram os recursos interpostos contra a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 12 meses, realize completamente a reforma do prédio onde está localizada a Escola Estadual Ferreira Itajubá, no bairro de Neópolis, em Natal.
A reforma deve seguir as intervenções apontadas no laudo do processo, garantindo instalações seguras para receber alunos, professores e funcionários, conforme estabelecido no Decreto nº 5.296/04, na NBR 9050/2004 e outras legislações pertinentes – sob pena de uma multa única de um milhão de reais, a ser paga por meio de Precatório em caso de descumprimento após o trânsito em julgado, destinada a um fundo para políticas públicas escolares estaduais.
Escola Estadual Ferreira Itajubá, localizada no bairro de Neópolis, em Natal, deverá ser reformada pelo Governo do RN no prazo de 12 meses – Foto: Divulgação
A decisão foi tomada na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio Grande do Norte. No recurso, o Governo do RN argumentou que os pedidos do MP estadual violavam os princípios de separação dos Poderes e soberania orçamentária, previstos na Constituição Federal, alegando a falta de dotação orçamentária previa como impeditivo para a obrigação de realizar a reforma, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Argumentou também sobre a reserva do possível, limitando as ações do Estado conforme seus recursos econômicos e financeiros.
O Ministério Público também apelou, pedindo que a multa pessoal fosse imposta à Governadora do Estado e ao Secretário Estadual de Educação e Cultura do RN.
O relator dos recursos, desembargador Dilermando Mota, considerou que, em casos de omissão do Estado, o Judiciário deve intervir para garantir o direito à acessibilidade para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, conforme previsto na Constituição. Ele destacou que o MP tem o direito de acionar a justiça para proteger esse direito, garantido pela Constituição e pela Lei nº 8.625/93.
Ele concluiu que negar a proteção nesse caso seria uma violação da Lei e da Constituição, atentando contra a dignidade humana, principalmente no que diz respeito ao direito fundamental à educação, priorizado para pessoas com necessidades especiais.
Por fim, decidiu que a Governadora e o Secretário não são responsáveis pela multa por descumprimento da decisão judicial, mantendo a sentença em sua totalidade.
Com informações do TJRN e Tribuna do Norte